Sinditêxtil-SP obtém liminar que libera associados do pagamento de PIS e COFINS sobre os incentivos fiscais de ICMS

No dia 04 de abril, o Sinditêxtil-SP obteve medida liminar no Mandado de Segurança Coletivo 007833-55.2024.4.03.6100, para o fim de reconhecer o direito dos seus associados não se sujeitarem à incidência do PIS e COFINS sobre os incentivos fiscais de ICMS que lhe são concedidos pelos Estados na forma de créditos presumidos/outorgados, desde a edição da Lei 14.789/2023.

Como se sabe, a Lei 14.789/2023 representa uma ruptura completa com o modelo anterior de tributação das subvenções governamentais, já que, ao revogar por inteiro o art. 30 da Lei 12.973/2014, eliminou-se a previsão contida no §4º do referido comando legal, na redação que lhe foi dada pela Lei Complementar 160/2017, que equiparava as subvenções de investimento e as de custeio materializadas sob a forma de incentivos fiscais estaduais.

Além disso, se na regra anterior estes benefícios eram integralmente excluídos das bases de cálculo do PIS e COFINS por expressa previsão legal (arts. 1º, §3º, inc. X das Leis 10.637/2002 e 10.833/2023, também revogados), a Lei 14.789/2023 concedeu aos contribuintes um mero crédito fiscal, diretamente relacionado aos incentivos estaduais concedidos sob qualquer modalidade, a ser utilizado na forma de compensação ou ressarcimento em dinheiro.

A liminar foi concedida pela Juíza Federal da 24ª Vara Federal de São Paulo, Dra. Rosane Ferri, que considerou que a nova legislação não apenas implica na incidência de PIS e COFINS sobre valores que não se caracterizam como receitas, como também contraria a jurisprudência já pacificada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que a oneração fiscal destes benefícios fiscais viola o princípio constitucional do pacto federativo.

Tendo em vista que a liminar foi omissa quanto ao alcance territorial dos seus efeitos e visando trazer maior segurança jurídica, no último dia 16/04 o Sinditêxtil-SP ingressou com embargos de declaração para que a juíza esclareça o exato alcance dos efeitos da referida liminar concedida, ou seja, se é aplicável a todos os associados/filiados localizados no Estado de São Paulo ou se somente para empresas domiciliadas no âmbito da jurisdição da Justiça Federal de São Paulo, que abrange a Capital e os municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha, Juquitiba, São Lourenço da Serra e Taboão da Serra.

O Sinditêxtil-SP informará assim que tiver a decisão sobre tais Embargos.

Informações adicionais: juridico@sinditextilsp.org.br

 

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