Suspensão do regime previdenciário da desoneração da folha: concessão de medida liminar na ADI 7.633

No último dia 25/04, ao conceder a medida liminar na ADI 7633, o Min. Cristiano Zanin determinou a suspensão de trechos da Lei 14.784, de 27/1/2023 relativos à prorrogação da validade da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (CPRB) até 31/12/2027. Seu voto foi acompanhado pelos Ministros Flávio Dino, Gilmar Mendes, Luis Roberto Barroso e Edson Fachin. No entanto, antes da formação da maioria dos integrantes do Plenário do STF, o Min. Luiz Fux pediu vista dos autos, o que provocou a interrupção do julgamento.

Na sua decisão, o Min. Cristiano Zanin considerou que, por ser um benefício fiscal a ser custeado pelo Governo Federal e, por extensão, pela sociedade de uma forma geral, a prorrogação do regime previdenciário da desoneração da folha de salário deveria estar acompanhada da estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro nos cofres públicos.

Ao descumprir esta regra, o Min. Zanin concluiu que parte da Lei 14.784/2023 se descuidou com a necessária preocupação com a responsabilidade fiscal e o equilíbrio das contas públicas, temas estes que foram elevados ao nível constitucional a partir de 2016, com a promulgação da Emenda 95, que incluiu o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que justificava a imediata suspensão da sua eficácia.

O SINDITÊXTIL-SP considera que a concessão da medida liminar representa um claro retrocesso nos diálogos entre os Poderes Legislativo e Executivo ocorridos nos últimos meses de 2023 (quando esta entidade desempenhou um papel protagonista na representação e na defesa de um interesse tão caro às empresas do segmento têxtil), que resultaram na edição da Lei 14.784/2023, que nada mais era do que o símbolo concreto do consenso entre o Governo Federal e a sociedade civil, dos benefícios que a prorrogação da desoneração da folha de pagamento propiciaria aos setores produtivos, sobretudos os de alta empregabilidade.

Não obstante, enquanto a decisão do Min. Zanin estiver válida, apesar de haver interpretações divergentes, é dever do SINDITÊXTIL-SP orientar seus associados a apurarem a contribuição previdenciária da competência de abril (recolhimento em maio) a partir das suas respectivas folhas de pagamento e não mais sobre suas receitas brutas.

Portanto, considerando que medida cautelar possui efeito imediato e que não há expectativa concreta sobre o momento em que o julgamento será retomado, as empresas associadas impactadas precisam avaliar as possíveis alternativas jurídicas e financeiras sobre como tratar a situação, a exemplo de (i) recolhimento de contribuições exclusivamente sobre folha de pagamento, com expectativa de posterior recuperação administrativa; (ii) ajuizamento de Mandado de Segurança próprio (com ou sem depósito judicial); dentre outras.

Informações adicionais: juridico@sinditextilsp.org.br.

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